santosadv – Santos ADV https://santosadv.com.br Mon, 17 Jun 2024 17:35:57 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.2 https://santosadv.com.br/wp-content/uploads/2019/06/cropped-favicon-32x32.png santosadv – Santos ADV https://santosadv.com.br 32 32 O que você precisa saber sobre indenização em casos de servidão de passagem em linha de transmissão elétrica.  https://santosadv.com.br/o-que-voce-precisa-saber-sobre-indenizacao-em-casos-de-servidao-de-passagem-em-linha-de-transmissao-eletrica/ Mon, 17 Jun 2024 17:35:06 +0000 https://santosadv.com.br/?p=883 Você já ouviu falar em servidão de passagem de linha de transmissão elétrica? Esse é um assunto muito importante que pode afetar diretamente a vida de muitas pessoas. Neste texto, vamos abordar a questão da indenização devida por essa servidão de passagem.

O que é servidão de passagem de linha de transmissão elétrica?

Antes de mais nada, é preciso entender o que é a servidão de passagem de linha de transmissão elétrica. Trata-se do direito de passagem que uma empresa detentora de uma linha de transmissão possui sobre um determinado terreno, seja ele particular ou público. Esse direito é necessário para garantir o acesso à linha de transmissão e, consequentemente, a operação do sistema elétrico.

Quais são os impactos dessa servidão?

No entanto, essa servidão de passagem pode gerar alguns impactos negativos para os proprietários dos terrenos afetados. Essa área não poderá ser utilizada para outros fins, como construção de casas, plantio de culturas ou mesmo lazer. Além disso, a interferência visual e sonora provocada pela linha de transmissão pode causar desconforto e desvalorização do imóvel.

Por conta desses impactos, os proprietários afetados pela servidão de passagem têm direito a uma indenização. Essa indenização deve cobrir todos os prejuízos financeiros causados pela restrição de uso do terreno, bem como eventuais desvalorizações e danos morais.

No momento da elaboração do contrato de servidão de passagem, é importante que as partes envolvidas entrem em acordo sobre a indenização devida ao proprietário do terreno. É fundamental que seja feito um estudo criterioso para avaliar todos os possíveis impactos e prejuízos causados. É também recomendado buscar a orientação jurídica de um especialista na área para garantir que os direitos do proprietário sejam preservados.

É importante ressaltar que essa indenização não se trata de um “favor” da empresa detentora da linha de transmissão, mas sim de um direito garantido por lei. Cabe ao proprietário exigir o cumprimento desse direito e lutar pelos seus interesses.

Portanto, se você é proprietário de um terreno que será utilizado como servidão de passagem de linha de transmissão elétrica, não deixe de buscar informações sobre seus direitos e exigir a devida indenização. Esteja bem informado e não se deixe prejudicar.

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Partilha de direitos sobre imóvel de terceiros depende de participação dos proprietários na ação https://santosadv.com.br/partilha-de-direitos-sobre-imovel-de-terceiros/ Thu, 13 Jun 2019 09:11:20 +0000 http://ld-wp.template-help.com/wordpress_prod-17879_v1/?p=62 Embora seja possível a partilha de direitos e benfeitorias de imóveis construídos em terreno de propriedade de terceiros, é necessário que os proprietários (ou herdeiros) da terra sejam chamados para integrar o processo, especialmente diante da possibilidade de que seus interesses sejam atingidos pela decisão judicial.
Caso não haja a integração dos terceiros ao processo, conforme decidiu Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as questões relativas à partilha dos direitos e das benfeitorias realizadas no imóvel não poderão ser analisadas, ressalvando-se a possibilidade de discussão em ação autônoma.
“Tais questões, evidentemente, terão indiscutível repercussão no quantum de uma eventual e futura indenização devida aos ex-conviventes pelo proprietário (na hipótese, espólio ou herdeiros) ou, até mesmo, de indenização devida ao proprietário pelos ex-conviventes, que também por esses motivos deverão participar em contraditório da discussão acerca da partilha de direitos”, apontou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.
Na ação de reconhecimento e dissolução de união estável, o juiz conferiu à ex-companheira metade do patrimônio comum, relativo às benfeitorias que serviram para residência do casal, construída em terreno dos pais do ex-companheiro. A sentença foi mantida em segunda instância.

Herdeiros excluídos

Por meio de recurso especial, o ex-companheiro alegou que seria inadmissível conceder à mulher os direitos sobre o imóvel reformado, mas edificado em terreno de terceiros. A ministra Nancy Andrighi afirmou que, no caso dos autos, a reforma da casa e a parcial edificação do imóvel ocorreram no período em que as partes mantinham união estável, de
modo que se aplicaria a presunção de esforço comum prevista no artigo 5º da Lei 9.278/1996. Todavia, a relatora destacou que a reforma e a edificação ocorreram sobre terreno que pertencia aos pais do recorrente, falecidos antes do ajuizamento da ação, e que existem outros herdeiros a quem caberia uma parte dos direitos sobre o imóvel. “A despeito disso, verifica-se que nem o espólio, nem tampouco os herdeiros, foram partes da presente ação em que se pretende partilhar não o bem imóvel de propriedade de terceiros, mas, sim, os eventuais direitos decorrentes das benfeitorias e das acessões que foram realizadas pelos conviventes no bem do terceiro”, disse a ministra.

Boa-fé

Nesse contexto, Nancy Andrighi avaliou que seria necessário examinar, em processo com possibilidade de contraditório com os demais herdeiros, se as benfeitorias e as construções foram realizadas de boa-fé pelos conviventes, hipótese em que lhes caberia indenização, evitando-se o enriquecimento ilícito dos herdeiros. Além disso, a ministra ressaltou que não se analisou o que foi efetivamente aproveitado da estrutura anterior da residência, inclusive em virtude da chamada acessão inversa, prevista no parágrafo único do artigo 1.255 do Código Civil – segundo o qual, se a construção exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que edificou de boa-fé adquire a propriedade do solo, mediante pagamento de indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

“Conclui-se, pois, pela violação aos artigos 1.253 e 1.255, ambos do Código Civil de 2002, ante a ausência dos proprietários do bem no processo em que se discutem as benfeitorias e acessões no imóvel de sua titularidade, questão que poderá ser discutida pelas partes nas vias ordinárias e em ação autônoma”, concluiu a ministra ao dar parcial provimento ao recurso do ex-companheiro. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

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Indenização para ex-esposa. https://santosadv.com.br/indenizacao-para-ex-esposa/ Wed, 12 Jun 2019 09:10:45 +0000 http://ld-wp.template-help.com/wordpress_prod-17879_v1/?p=58 O Tribunal Paulista negou provimento a apelação de um homem que fora condenado a indenizar e ressarcir ex-esposa que “assumiu dívida do casal após o divórcio”. A condenação foi fixada em R$ 15,7 mil por danos morais e mais R$ 158 mil a título de reembolso da dívida.
Segundo o processo o homem assumiu, em acordo de divórcio, “a obrigação de quitação de débito hipotecário sobre o imóvel comum do casal”. Contudo, o ex-marido não efetuou o pagamento do débito, o que acarretou na execução hipotecária, motivando o pagamento pela ex-mulher que quitou sozinha a obrigação. De acordo com a relatora da apelação, desembargadora Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira, “ao efetuar o pagamento do débito a autora se sub-rogou na posição de credora,
sendo plenamente justificável a pretensão de ser ressarcida por valores dispendidos e que deveriam, por força de acordo homologado judicialmente, ser suportados na integralidade pelo ex-marido”.

Acerca dos danos morais, completou a magistrada que o “imóvel objeto do financiamento hipotecário era aquele onde a autora residia com os filhos, e não é preciso muito esforço para se constatar que a cessação do pagamento aconteceu tão logo convencionado na separação que caberia ao réu arcar com o pagamento das prestações, o que significa dizer que ao longo de toda a execução hipotecária, que durou de 2002 a 2009, a autora permaneceu sob a ansiedade e angústia de ver em risco o local de sua residência pela possibilidade de que o imóvel fosse levado a praceamento, já que esse era o desfecho natural em relação ao débito não quitado”. O julgamento teve a participação dos desembargadores Edson Luiz de Queiroz e Angela Lopes. A decisão foi unânime.

Fonte: Comunicação Social TJSP

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Investidor será ressarcido por quebra de contratos https://santosadv.com.br/investidor-sera-ressarcido-por-quebra-de-contratos/ Sun, 09 Jun 2019 08:59:42 +0000 http://ld-wp.template-help.com/wordpress_prod-17879_v1/?p=52         A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou companhia de empreendimentos imobiliários a indenizar investidor por quebra de contratos. A sociedade terá que devolver o montante de R$ 1,25
milhão investido, com a devida correção monetária, além de rescindir os contratos firmados entre as partes.
        Consta dos autos que as partes firmaram um acordo de investimento, um instrumento particular de constituição de sociedade em conta de participação e um contrato particular de mútuo financeiro, mas a empresa deixou de prestar informações relativas à sociedade em conta de participação, além de não promover a cessão de cotas dos fundos de
investimentos para quitação do mútuo e extinção da sociedade, caracterizando quebra de confiança.
        Para o relator da apelação, desembargador Alexandre Lazzarini, os fatos narrados nos autos caracterizam violação ao princípio da boa-fé objetiva, razão pela qual negou provimento ao recurso. “Uma vez que a pretensão foi embasada no reconhecido inadimplemento contratual pelos réus, e não em mero arrependimento por parte do autor, deve ser mantida a r. sentença que acolheu os pedidos de rescisão dos contratos e condenou os réus à devolução da quantia paga pelo ora apelado (investidor).”
        O julgamento teve a participação dos desembargadores Azuma Nishi, Fortes Barbosa, Gilson Delgado Miranda e Cesar Ciampolini e a decisão foi tomada por maioria de votos.
        Processo nº 1130764-92.2016.8.26.0100

Fonte:  Comunicação Social TJSP

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